quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Importunação sexual, neste carnaval, lembre-se que "Não é Não!!!"



Existia uma lacuna na lei acerca do que era ou não era estupro, atentado violento ao pudor e o que poderia ou não sofrer sanções.

Foi publicado no dia 25 de setembro de 2018, alteração quanto aos crimes contra a dignidade sexual, que passou a criminalizar a conduta que anteriormente era vista como contravenção penal.

ART.215-A  CP “praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave”.

Mas qual é o reflexo do novo crime quantos aos crimes sexuais?

O novo crime de importunação sexual tem como bem jurídico protegido, conforme o capítulo que foi inserido, a liberdade sexual da vítima, ou seja, seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual. É crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo sexo/gênero ou não. A vítima pode ser qualquer pessoa, ressalvada a condição de vulnerável, (que não impede sua subsunção do fato à norma, quando a vítima for vulnerável, desde que não haja contato físico). O elemento subjetivo sempre será o dolo direto e especial, tal seja vontade dirigida à satisfazer da própria lascívia ou de terceiros, não bastando o simples toque ou “esbarrão” no metrô, por exemplo. Deve ser ato doloso capaz de satisfazer a lascívia do agente e ofender a liberdade sexual da vítima ao mesmo tempo. O momento consumativo será com efetiva prática do ato libidinoso, admitindo tentativa, mas de difícil configuração.


O crime em comento é infração penal de médio potencial ofensivo, isto é, a sua pena de reclusão é de 1 a 5 anos, o que impede o arbitramento de fiança em sede policial, mas admite a suspensão condicional do processo após oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

A competência para processar e julgar será da Vara Criminal comum, ressalvados os casos de violência doméstica e familiar contra mulher, prevista na Lei da Violência Doméstica, que veda, inclusive, a aplicação da Lei 9.099/95 (posicionamento sumulado).


A ação agora é pública e incondicionada, logo o Estado toma para si a proteção integral dos interesses da vitima.

A nova legislação merece aplausos, eis que é uma investida Estatal a fim de compelir a cultura do estupro, precisamos avançar muito ainda, mas acredito que o primeiro passo foi dado, e como toda nova legislação o importante é continuar estudando e acompanhar a efetividade pratica da punição ao novo CRIME!

Então vamos cair na folia e respeitar quem quer seja, Não é Não!!! Apenas respeite e boa folia!!!


Priscilla Motta de Queirós
OAB/RJ 182.462